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3 de Maio de 2024

Não cabe prisão para quem guarda munição sem arma de fogo, diz 2ª Turma do STF

Publicado por Deldi Ferreira Costa
há 7 anos

Guardar munição em casa sem ter arma de fogo é atitude que não coloca a sociedade em risco. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal trancou ação penal contra um homem condenado após apelação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul pela posse irregular de munição de revólver calibre 22.

O artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica como crime, com pena que varia de 1 a 3 anos de detenção, quando alguém possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski reconhece que se trata de conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica em sua dimensão material.

“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime.

No recurso, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo desnecessário investigar a lesividade concreta da conduta, na medida em que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 143.449


Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2017, 14h58

http://www.conjur.com.br/2017-set-27/nao-cabe-prisão-quem-guarda-municao-arma-stf

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4 Comentários

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Pode-se entender que o cidadão que possui a arma mas não a munição também não podera ser preso, afinal não tera como produzir o risco a vida? continuar lendo

Um ótimo questionamento meu caro, porém acredito que no caso concreto deve-se levar em conta outros fatores, como exemplo quando um delinquente comete o crime de roubo ele pode simplesmente mostrar a armar e dessa forma infringir medo na vítima, porém o mesmo não acontece se durante um roubo, um outro meliante mostra as munições, a arma possui um poder de amedrontar, as munições não. mas gostei muito muito do seu comentário. continuar lendo

A Lei 10.826 é muito estranha e desproporcional, quando coloca a mesma pena para a posse de arma de fogo e a posse de acessório ou munição. É necessário que se faça um controle de constitucionalidade desta lei, especialmente do art. 12, em contraponto com o principio da proporcionalidade constitucional. Infelizmente a política de desarmamento que temos em nosso país, parece invadir o subconsciente dos ministros, que impedem, consequentemente, a análise fria desta absurda lei. . continuar lendo

Um ótimo questionamento meu caro Denis, porém acredito que no caso concreto deve-se levar em conta outros fatores, como exemplo quando um delinquente comete o crime de roubo ele pode simplesmente mostrar a armar e dessa forma infringir medo na vítima, porém o mesmo não acontece se durante um roubo, um outro meliante mostra as munições, a arma possui um poder de amedrontar, as munições não. mas gostei muito muito do seu comentário. continuar lendo